Morro do Preventório receberá Termos de Concessão de Uso
Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015
Na sexta (18.09), o Iterj esteve no Morro do Preventório, no bairro de Charitas, em Niterói, para o recolhimento das assinaturas dos Termos de Concessão de Uso, que serão outorgados a 1.588 moradores.
No caso do Preventório, que é uma área pública, o Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de proprietário, através do ITERJ, já havia preliminarmente outorgado aos moradores que a época reúnam as condições jurídico-pessoais necessárias, Termos de Promessa Concessão de Uso, como direito real resolúvel, que agora estão sendo substituídos a título definitivo pela Concessão, uma vez que o Estado teve finalmente a propriedade do bem devidamente transcrita em seu nome junto ao cartório de Registro de Imóveis competente.
A Regularização Fundiária é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais realizadas para garantir o direito social à moradia e à função social da propriedade. De forma ampla, esse direito constitucional envolve não só a segurança jurídica da propriedade, mas também é a porta de entrada para outras expectativas na vida das famílias, como disponibilidade de serviços, infraestrutura, entre outros.
ENTENDA COMO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA É FEITA:
O processo da regularização passa por várias fases, sendo as principais:
NO CASO DE ÁREAS PÚBLICAS:
1ª FASE: Autuação de Procedimento Administrativo no ITERJ de pedido de Regularização Fundiária e Urbanística, requerido pelas associações ou comissões de moradores das comunidades, sendo realizada em seguida a Pesquisa Fundiária para identificar a situação proprietária e jurídica da área de intervenção;
2ª FASE: Levantamento Topográfico destinado a medir e desenhar o limite da ocupação, assim como cada um dos lotes com suas medidas e confrontações, vias de acesso e áreas com restrições à ocupação, culminando com a elaboração do Projeto de Parcelamento;
3ª FASE: Cadastro Socioeconômico, destinado a levantar os dados e documentos de identificação dos moradores;
4ª FASE: Declaração da área como de Especial Interesse Social – AEIS e aprovação da Planta de Parcelamento pela Municipalidade, para posterior averbação no Cartório de Registro Geral de Imóveis;
5ª ETAPA: Emissão dos Títulos às famílias.
NO CASO DE ÁREAS PARTICULARES
1º ETAPA: Lavratura do Auto de Demarcação Urbanística pelo poder público responsável pela titulação, no Estado do Rio de Janeiro, o ITERJ, instruído com os documentos exigidos pela Lei n.º 11.977/09 (art. 56), com as alterações determinadas pela Lei n.º 12.424/2011, e pela Portaria CGJ n.º 26/2011 (art.3º).
2º ETAPA: Eventual notificação dos entes federativos nas hipóteses de inexistência de anterior registro da área a ser demarcada, de abrangência ou confrontação com imóvel público - 30 (trinta) dias para manifestação sobre titularidade e/ou eventuais objeções. Procedimento do Poder Público responsável.
3ª ETAPA: Encaminhamento do Auto de Demarcação Urbanística para o Cartório de Registro de Imóveis competente.
4º ETAPA: Notificação dos proprietários e confrontantes. Procedimento da Corregedoria Geral de Justiça, com apoio do Poder Público responsável pela lavratura do Auto de Demarcação Urbanística, conforme Portaria CGJ n.º 26/2011.
5º ETAPA: Prazo para impugnação – 15 dias:
Não ocorrendo impugnação: averbação do Auto de Demarcação Urbanística com abertura de nova matrícula do imóvel demarcado.
Ocorrendo impugnação: composição entre proprietário e Corregedoria e prosseguimento quanto aos imóveis sem ocorrência de impugnação ou judicialização do procedimento, na hipótese da impugnação alcançar a integralidade da área do Auto de Demarcação Urbanística.
6º ETAPA: Elaboração do projeto de Regularização Fundiária pelo poder público responsável para o submeter à aprovação da prefeitura municipal.
7º ETAPA: Aprovação do parcelamento pela prefeitura municipal para posterior Registro do Parcelamento no Registro de Imóveis (RI) competente.
8º ETAPA: Abertura de matrículas das parcelas resultantes do projeto de Regularização Fundiária.
9º ETAPA: Expedição do Título de Legitimação de Posse pelo poder público responsável.
10º ETAPA: Averbação do Termo de Legitimação de Posse expedido pelo poder público responsável, no cartório do RI competente
11º ETAPA: Não impugnação no prazo de 5 (cinco) anos: conversão do Título de Legitimação de Posse em Título de Propriedade.
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