Moradia Legal é possível: a Regularização Fundiária de Interesse Social

Terça-feira 28 de Abril de 2015

Títulos outorgados pelo Iterj

A Regularização Fundiária de Interesse Social é uma atribuição do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Habitação do Rio de Janeiro. Trata-se de um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais realizadas para garantir o direito social à moradia e à função social da propriedade.

 

O direito à moradia e a regularização fundiária são essenciais à efetivação de direitos e à construção da cidadania em áreas menos favorecidas no campo e na cidade. Tais contextos nos fazem reconhecer o fato de que o direito de propriedade não é absoluto, já que a ilegalidade e a ausência de recursos financeiros não podem servir de obstáculo à garantia do direito à moradia. Portanto, a regularização fundiária é uma forma pela qual as populações carentes fazem valer  este direito.  

 

Para isso, novas legislações caminham a passos largos no sentido da ampliação dos instrumentos de Regularização Fundiária de Interesse Social, que visam a desbloquear a legalização de milhares de casas erguidas em assentamentos informais existentes no território do estado do Rio de Janeiro.

 

Essa evolução legislativa ocorrera a partir da inserção da função social da cidade e da propriedade na Constituição da República de 88, e da expressa qualificação da moradia como direito fundamental, conferida pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Esse avanço foi seguido da aprovação do Estatuto da Cidade, em 10 de julho de 2001, como Lei Federal nº 10.257, uma legislação moderna que criou a modalidade coletiva de usucapião, regulamentando o disposto no artigo 182 da Constituição de 88, instrumento de política urbana e de justiça social, não se deixando escapar as inovadoras alternativas de regularização fundiária coletiva também trazidas pelo Código Civil do mesmo ano.

 

Cite-se, ainda, nessa mesma tendência da regularização fundiária integral, que a perenizada MP 2.220/2001 criou a concessão especial coletiva de uso para fins de moradia em imóveis do domínio público.

 

Nesse mesmo cenário de moradia digna, a MP nº 459/2009, convertida na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, nomeada “Minha Casa, Minha Vida”, conferiu ao direito fundiário desejável objetividade, facilitando os procedimentos relacionados com a transmissão coletiva da propriedade.

 

Hoje, no campo da regularização fundiária, pode-se ainda evocar a Lei Complementar (E) nº 131/2009 e a Emenda Constitucional (E) n.º 42/2009 que, dentre outros instrumentos de regularização fundiária de interesse social, introduzem no universo das titulações sociais a possibilidade de doação de próprios estaduais e daqueles pertencentes aos demais entes da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro para famílias integrantes de assentamentos informais hipossuficientes, prevista apenas a doação por escritura pública.

 

Exatamente para ampliar a aplicação e o alcance instrumental das doações, um importante passo no campo da regularização fundiária foi dado pela Lei Complementar (E) nº 144, de 10 de janeiro de 2012, que cria, além da mencionada forma pública, a alternativa da expedição de termos administrativos de doação, que podem ser lavrados em livro próprio do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ.

 

Podemos citar dois exemplos de aplicação da Lei Complementar (E) nº 144/2012: a regularização das terras quilombolas de Preto Forro, Cabo Frio, e a entrega, na comunidade do Cantagalo, Ipanema, de 78 termos administrativos de doação, as primeiras com base no novo diploma normativo, quase que duplicando o número das doações anteriormente conferidas aos moradores da comunidade mediante outorga de escrituras públicas.

 

A inovação jurídica, neste campo, possibilitou que entre 2012 e 2014 fossem entregues 16.690 títulos de propriedade em diversas comunidades. Assim, a garantia da posse e sua legalização pelos mencionados instrumentos de regularização fundiária correspondem a um desafio enfrentado pelo Estado do Rio de Janeiro, através do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro, com uma demanda cada vez mais crescente, especialmente pela inclusão, no processo de regularização fundiária de interesse social, das comunidades inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e nas áreas pacificadas. Trata-se do exercício e da formalização desse direito fundamental, consequência de sua aquisição pela posse em áreas outrora desprovidas de função social.

 

ENTENDA COMO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA É FEITA:

 

O processo da regularização passa por várias fases, sendo as principais: 

 

1ª FASE: autuação de procedimento administrativo no ITERJ de pedido de regularização fundiária e urbanística, requerido pelas associações ou comissões de moradores das comunidades, sendo realizada em seguida a pesquisa fundiária para identificar a situação proprietária e jurídica da área de intervenção;
 
2ª FASE: levantamento topográfico destinado a medir e desenhar o limite da ocupação, assim como cada um dos lotes com suas medidas e confrontações, vias de acesso e áreas com restrições à ocupação, culminando com a elaboração do projeto de parcelamento;
 
3ª FASE: cadastro socioeconômico, destinado a levantar os dados e documentos de identificação dos moradores;
 
4ª FASE: declaração da área como de Especial Interesse Social – AEIS e aprovação da planta de parcelamento pela Municipalidade, para posterior averbação no Cartório de Registro Geral de Imóveis;
 
5ª FASE: emissão dos títulos às famílias.

 

No caso de áreas públicas:  O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de proprietário, através do ITERJ, outorgará, aos beneficiários que reúnam as condições jurídico-pessoais,  termos de concessão de uso, como direito real resolúvel, pelo prazo de 99 anos, renovável, ou escritura pública de doação, conforme previsto na Lei Complementar Estadual 131/2009, ou ainda, na qualidade de possuidor, termos de promessa de concessão de uso.

 

No caso de áreas particulares: são encaminhados pelo ITERJ, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o Auto de Demarcação Urbanística (Lei 11.977/09), para averbação. Não havendo impugnação por parte do proprietário, serão outorgados termos de legitimação de posse, que transcorridos 5 anos se converterão em registro de propriedade. Havendo impugnação, os levantamentos serão encaminhados à Defensoria Pública para o ingresso das ações judiciais de usucapião.


     
Além da entrega de títulos, o Iterj atua na mediação de conflitos e desenvolve vários projetos e parcerias para viabilizar a melhoria nas condições de vida das comunidades atendidas, em especial, promovendo a fixação do homem na terra através do apoio de infraestrutura aos assentamentos rurais para torná-los autossustentáveis. 

 

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