Modalidades e instrumentos de
regularização fundiária


Doação

Legislação aplicável: Lei Complementar Estadual nº 131/2009, art.23, V; Lei Complementar Estadual nº 144/2012 e Emenda Constitucional Estadual nº 42/2009.

O que é: contrato celebrado entre o Estado/ITERJ e o beneficiário (morador), mediante escritura pública ou termo administrativo, que transmite a propriedade

Requisitos: ocupação por pessoa física ou jurídica sem finalidade lucrativa, por pelo menos 60 (sessenta) meses com objetivo habitacional; autorização governamental; área máxima de 250m². No caso de imóvel rural, deverá o beneficiário explorar a terra.

Quando é outorgado: a doação se efetiva quando o Estado já detém a situação jurídica de proprietário da área.

Demarcação Urbanística

Legislação aplicável: Lei nº 11.977/2009 “minha casa, minha vida”.

O que é: procedimento administrativo pelo qual o poder público demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, resultando na outorga de título de legitimação de posse, que é ato do poder público que confere reconhecimento de posse do imóvel objeto da demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse. Após 5 anos de seu registro, poderá o interessado requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título de legitimação de posse em registro de propriedade.

Requisitos: ocupação, predominantemente, por população de baixa renda, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; imóveis situados em ZEIS (zona especial de interesse social) ou áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

Quando é outorgado: quando a área for particular ou de propriedade indefinida.

Concessão de Uso

Legislação aplicável: Art.44, Lei Complementar Estadual nº 08/1977, Decreto-lei nº 271/67 e Lei Complementar nº 131/2009

O que é: contrato celebrado pelo Estado/ITERJ, em que se concede direito real resolúvel, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, renovável por igual período, em imóveis onde o Estado já detenha a qualidade jurídica de proprietário. Este instrumento reveste-se de efetiva garantia para as comunidades de baixa renda, ostentando densidade jurídica para fins de transcrição imobiliária, após aprovado o parcelamento do solo pela municipalidade. A concessão de uso permite ao concessionário, com efeito, registrar o título junto ao cartório imobiliário, gerando, com isso, um direito real sobre a coisa alheia. Diversamente do que ocorre com a doação, na concessão de uso o Estado continua titular da propriedade do imóvel.

Requisitos: residências construídas ou imóveis ocupados por moradia. No caso de imóvel rural, deverá o beneficiário explorar a terra.

Quando é outorgado: a concessão de uso se efetiva quando o Estado já detém a situação jurídica de proprietário da área.

Promessa de Concessão de Uso

Legislação aplicável: Art.19, Lei Complementar Estadual nº 131/2009, Lei Estadual nº 2.184 e art.1.225, inciso XI, Código Civil;

O que é: termo outorgado pelo Estado pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, renovável por idêntico período, quanto aos assentamentos existentes em imóveis onde o Estado ainda não detenha a qualidade jurídica de proprietário, contudo fora imitido na sua posse provisória em decorrência de decisão judicial proferida em ação expropriatória ou seja possuidor por outro título (contrato, domínio eminente, consistente no aparelhamento material e físico do bem pelo Estado para atingir seus fins).

Requisitos: residências construídas ou imóveis ocupados por moradia. No caso de imóvel rural, deverá o beneficiário explorar a terra.

Quando é outorgado: quando o Estado ainda não detém a qualidade jurídica de proprietário, contudo fora imitido na sua posse provisória em decorrência de decisão judicial proferida em ação expropriatória ou é possuidor por outro título.

Autorização Provisória de Ocupação (APO)

Legislação aplicável: Portaria 96/2012 do ITERJ;

O que é: contrato precário preliminar celebrado entre o Estado e o morador, com finalidade de propiciar ao mesmo e a sua família condições de vir a ter moradia digna, sendo-lhe garantido, para tanto, a imissão provisória na posse. Requisitos: renda mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; não dispor de possibilidades de adquirir sua própria casa; não ser o titular de direito real sobre outro imóvel; a utilização do imóvel para sua própria moradia e de sua família, nele residindo em caráter permanente. No caso de imóvel rural, deverá o beneficiário explorar a terra.

Quando é outorgado: quando há necessidade de se comprovar durante um período se o titular da autorização permanecerá residindo na comunidade ou para disciplinar a utilização do imóvel até outorga do instrumento definitivo de titulação, especialmente utilizado em unidades habitacionais.

Termo Administrativo de Comprovação de Posse e Moradia

Legislação aplicável: Portaria nº 96/2012 do ITERJ;

O que é: documento preliminar expedido pelo ITERJ nas hipóteses em que a área a ser regularizada por interesse social seja de domínio privado, conferindo aos moradores até a conclusão da demarcação urbanística (Lei nº 11.977/2009);

Requisitos: renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; não ser o beneficiário titular de direito real sobre outro imóvel; utilização para fins de moradia.

Quando é outorgado: quando o procedimento de demarcação urbanística ainda não se concretizou perante o Cartório do Registro de Imóveis.

Regularização de parcelamentos populares informais em áreas de posse do poder público

Legislação aplicável: Art.18, §4º, Lei 6.766/1979

O que é: autorização para o registro do parcelamento popular relativamente a imóveis sobre os quais o poder público expropriante detenha a posse provisória.

Usucapião

Usucapião Ordinário – art. 1242, CC – posse por 10 anos sem interrupção nem oposição/ art. 1242, parágrafo único, CC – posse por 5 anos com fins de moradia.

Usucapião Extraordinário – art. 1238, CC – posse por 15 anos sem interrupção nem oposição/ art. 1238, parágrafo único, CC - posse por 10 anos sem interrupção nem oposição, em caso de uso com fins de moradia ou trabalho.
Usucapião Especial Rural – art. 1239, CC; Lei nº 6.969/81 e art. 191 da Constituição da República – posse por 5 anos ininterruptos sem oposição; área de até 50 hectares; não ser proprietário de outro imóvel; produzir e morar na área.

Usucapião Especial Urbano - art. 9º da Lei nº 10.257/2001; art. 1240, CC e art.183 da Constituição da República – posse de imóvel urbano; até 250m²; por mais de 5 anos ininterruptamente e sem oposição; para moradia; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

Usucapião Especial Coletivo – art.10, Lei 10.257/2001 – área urbana com mais de 250m²; ocupação para moradia por população de baixa renda por mais de 5 anos initerruptamente e sem oposição; não serem proprietários de outros imóveis urbano ou rural.

Expropriação Coletiva Privada - art.1228, §4º, CC – extensa área; posse ininterrupta e de boa fé; mais de 5 anos; considerável número de pessoas; com realização de obras de interesse social e econômico relevantes; com pagamento de justa indenização ao proprietário.

Desapropriações

desapropriação - legislação: - Decreto-lei 3.365/41 (utilidade pública), Lei 4.132/62 (interesse social) e Lei 8.629/93, cujo procedimento judicial se encontra na Lei Complementar 76/93(reforma agrária).

desapropriação – análise do instituto: Ônus imposto pelo poder público ao direito de propriedade, consistente no perdimento do bem mediante a paga de justa e prévia indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou em títulos da dívida agrária (imóvel rural).

desapropriação - utilização adequada do instituto: Este instrumento de regularização fundiária revela-se recomendável para fins de evitar desapossamentos metaindividuais ou coletivos ou para arrecadar áreas destinadas à implantação de projetos habitacionais. O decreto expropriatório não tem densidade jurídica para transferir a posse ou a propriedade para o poder expropriante. Não raro são expedidos decretos que perdem sua aptidão ou eficácia jurídica pelo não aforamento da ação de desapropriação nos prazos estabelecidos por lei.

desapropriação - desvio de finalidade da administração: Desapropriações incidindo sobre áreas ocupadas por população de baixa renda e já usucapidas, ainda que assim não declaradas judicialmente, importam em desvio de finalidade da administração pública. Isto porque, com o advento da usucapião, o expropriante contempla pretenso proprietário que já perdera a propriedade do bem, retirando-a, no concreto, dos possuidores apenas ainda não declarados proprietários. Aqui a desapropriação, com mais rigor, constitui malversação de verba pública, longe de representar ônus imposto à propriedade, porém a sua perpetuação pela garantia da renda fundiária, o que se dá com o pagamento da verba indenizatória.

expropriação coletiva civil ou privada da propriedade: (§ 4º do art. 1.228 do novo Código Civil) Inova o Código Civil ao prever a possibilidade da desapropriação de área com ocupação consolidada. Este novel instituto se assemelha à usucapião coletiva prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) dela se distinguindo porque o indigitado parágrafo quarto apenas estabelece que o proprietário ficará privado do bem se os possuidores demonstrarem que a ocupação quinquenal é de relevante interesse social ou econômico. Embora o instituto da desapropriação indique a intervenção do Estado na propriedade privada, com a pena de perdimento do bem mediante a paga de uma justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CRFB), justifica-se aqui a terminologia porque o parágrafo quinto prevê a fixação judicial de uma justa indenização em dinheiro a ser paga ao proprietário.

À semelhança do que ocorre na desapropriação pública, uma vez indenizado o proprietário os possuidores estarão autorizados a registrar o imóvel em seu nome, mediante carta de sentença expedida para tal fim, configurando instrumento hábil para a aquisição coletiva do domínio a ser utilizado por inúmeros assentamentos ainda não juridicamente consolidados. Isto, contudo, não afasta a possibilidade de o Estado deflagrar procedimentos expropriatórios de áreas destinadas para famílias hipossuficientes. Este novo instituto jurídico se diferencia da modalidade coletiva de usucapião por dispensar o requisito da oposição à posse, além se expressar meio de perdimento da propriedade, enquanto a usucapião expressa modalidade de sua aquisição.

À semelhança se distingue da compra e venda porque nela o preço decorre de consenso, não sendo ainda o proprietário compelido a despojar-se do seu bem; da desapropriação pública porquanto o poder expropriante torna-se proprietário do bem expropriado, enquanto na desapropriação civil ou privada a propriedade se consolida em nome dos moradores.

esapropriação - indenização mediante pagamento com título da dívida pública: (art. 8º da Lei 10.257/2001) - o proprietário urbano, notificado pelo Município para cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, poderá ficar privado do bem mediante pagamento em títulos da dívida pública, circunstância que por si mesma facilita a deflagração de procedimentos expropriatórios. O aproveitamento do imóvel, então desprovido de destinação social, índole do instituto, após incorporado ao patrimônio público poderá ser destinado para projetos populares. Lei municipal específica regulamentará os prazos a ser conferidos, na notificação, ao proprietário faltoso para parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.