Modalidades e instrumentos de
regularização fundiária
Legislação aplicável: Lei Complementar Estadual nº 131/2009, art.23, V; Lei Complementar
Estadual nº 144/2012 e Emenda Constitucional Estadual nº 42/2009.
O que é: contrato celebrado entre o Estado/ITERJ e o beneficiário (morador), mediante
escritura pública ou termo administrativo, que transmite a propriedade
Requisitos: ocupação por pessoa física ou jurídica sem finalidade lucrativa, por pelo menos 60
(sessenta) meses com objetivo habitacional; autorização governamental; área máxima de 250m².
No caso de imóvel rural, deverá o beneficiário explorar a terra.
Quando é outorgado: a doação se efetiva quando o Estado já detém a situação jurídica de
proprietário da área.
Legislação aplicável: Lei nº 11.977/2009 “minha casa, minha vida”.
O que é: procedimento administrativo pelo qual o poder público
demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus
limites, área, localização e confrontantes, resultando na outorga de
título de legitimação de posse, que é ato do poder público que
confere reconhecimento de posse do imóvel objeto da demarcação
urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza
da posse. Após 5 anos de seu registro, poderá o interessado
requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título de
legitimação de posse em registro de propriedade.
Requisitos: ocupação, predominantemente, por população de
baixa renda, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco)
anos; imóveis situados em ZEIS (zona especial de interesse
social) ou áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social.
Quando é outorgado: quando a área for particular ou de propriedade indefinida.
Legislação aplicável: Art.44, Lei Complementar Estadual nº 08/1977, Decreto-lei nº 271/67 e Lei Complementar nº 131/2009
O que é: contrato celebrado pelo Estado/ITERJ, em que se concede
direito real resolúvel, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos,
renovável por igual período, em imóveis onde o Estado já detenha a
qualidade jurídica de proprietário. Este instrumento reveste-se de
efetiva garantia para as comunidades de baixa renda, ostentando
densidade jurídica para fins de transcrição imobiliária, após aprovado
o parcelamento do solo pela municipalidade. A concessão de uso
permite ao concessionário, com efeito, registrar o título junto ao
cartório imobiliário, gerando, com isso, um direito real sobre a coisa
alheia. Diversamente do que ocorre com a doação, na concessão de
uso o Estado continua titular da propriedade do imóvel.
Requisitos: residências construídas ou imóveis ocupados por
moradia. No caso de imóvel rural, deverá o beneficiário explorar a
terra.
Quando é outorgado: a concessão de uso se efetiva quando o
Estado já detém a situação jurídica de proprietário da área.
Legislação aplicável: Art.19, Lei Complementar Estadual nº 131/2009, Lei Estadual nº 2.184 e art.1.225, inciso XI, Código Civil;
O que é: termo outorgado pelo Estado pelo prazo de 99 (noventa
e nove) anos, renovável por idêntico período, quanto aos
assentamentos existentes em imóveis onde o Estado ainda não
detenha a qualidade jurídica de proprietário, contudo fora imitido
na sua posse provisória em decorrência de decisão judicial proferida
em ação expropriatória ou seja possuidor por outro título (contrato,
domínio eminente, consistente no aparelhamento material e físico do
bem pelo Estado para atingir seus fins).
Requisitos: residências construídas ou imóveis ocupados por
moradia. No caso de imóvel rural, deverá o beneficiário explorar a
terra.
Quando é outorgado: quando o Estado ainda não detém a
qualidade jurídica de proprietário, contudo fora imitido na sua posse
provisória em decorrência de decisão judicial proferida em ação
expropriatória ou é possuidor por outro título.
Legislação aplicável: Portaria 96/2012 do ITERJ;
O que é: contrato precário preliminar celebrado entre o Estado e
o morador, com finalidade de propiciar ao mesmo e a sua família
condições de vir a ter moradia digna, sendo-lhe garantido, para
tanto, a imissão provisória na posse.
Requisitos: renda mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
não dispor de possibilidades de adquirir sua própria casa; não ser
o titular de direito real sobre outro imóvel; a utilização do imóvel
para sua própria moradia e de sua família, nele residindo em caráter
permanente. No caso de imóvel rural, deverá o beneficiário explorar a
terra.
Quando é outorgado: quando há necessidade de se comprovar
durante um período se o titular da autorização permanecerá residindo
na comunidade ou para disciplinar a utilização do imóvel até outorga
do instrumento definitivo de titulação, especialmente utilizado em
unidades habitacionais.
Legislação aplicável: Portaria nº 96/2012 do ITERJ;
O que é: documento preliminar expedido pelo ITERJ nas hipóteses
em que a área a ser regularizada por interesse social seja de domínio
privado, conferindo aos moradores até a conclusão da demarcação
urbanística (Lei nº 11.977/2009);
Requisitos: renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários
mínimos; não ser o beneficiário titular de direito real sobre outro
imóvel; utilização para fins de moradia.
Quando é outorgado: quando o procedimento de demarcação
urbanística ainda não se concretizou perante o Cartório do Registro
de Imóveis.
Legislação aplicável: Art.18, §4º, Lei 6.766/1979
O que é: autorização para o registro do parcelamento popular
relativamente a imóveis sobre os quais o poder público expropriante
detenha a posse provisória.
Usucapião Ordinário – art. 1242, CC – posse por 10 anos sem
interrupção nem oposição/ art. 1242, parágrafo único, CC – posse por
5 anos com fins de moradia.
Usucapião Extraordinário – art. 1238, CC – posse por 15 anos sem
interrupção nem oposição/ art. 1238, parágrafo único, CC - posse por
10 anos sem interrupção nem oposição, em caso de uso com fins de
moradia ou trabalho.
Usucapião Especial Rural – art. 1239, CC; Lei nº 6.969/81 e art.
191 da Constituição da República – posse por 5 anos ininterruptos
sem oposição; área de até 50 hectares; não ser proprietário de outro
imóvel; produzir e morar na área.
Usucapião Especial Urbano - art. 9º da Lei nº 10.257/2001; art.
1240, CC e art.183 da Constituição da República – posse de imóvel
urbano; até 250m²; por mais de 5 anos ininterruptamente e sem
oposição; para moradia; não ser proprietário de outro imóvel urbano
ou rural
Usucapião Especial Coletivo – art.10, Lei 10.257/2001 – área
urbana com mais de 250m²; ocupação para moradia por população
de baixa renda por mais de 5 anos initerruptamente e sem oposição;
não serem proprietários de outros imóveis urbano ou rural.
Expropriação Coletiva Privada - art.1228, §4º, CC – extensa área;
posse ininterrupta e de boa fé; mais de 5 anos; considerável número
de pessoas; com realização de obras de interesse social e econômico
relevantes; com pagamento de justa indenização ao proprietário.
desapropriação - legislação: - Decreto-lei 3.365/41 (utilidade pública), Lei 4.132/62 (interesse social) e Lei 8.629/93, cujo
procedimento judicial se encontra na Lei Complementar 76/93(reforma agrária).
desapropriação – análise do instituto: Ônus imposto pelo poder
público ao direito de propriedade, consistente no perdimento do
bem mediante a paga de justa e prévia indenização em dinheiro ou
em títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou em títulos da dívida
agrária (imóvel rural).
desapropriação - utilização adequada do instituto: Este
instrumento de regularização fundiária revela-se recomendável para
fins de evitar desapossamentos metaindividuais ou coletivos ou para
arrecadar áreas destinadas à implantação de projetos habitacionais.
O decreto expropriatório não tem densidade jurídica para transferir
a posse ou a propriedade para o poder expropriante. Não raro são
expedidos decretos que perdem sua aptidão ou eficácia jurídica pelo
não aforamento da ação de desapropriação nos prazos estabelecidos
por lei.
desapropriação - desvio de finalidade da administração:
Desapropriações incidindo sobre áreas ocupadas por população
de baixa renda e já usucapidas, ainda que assim não declaradas
judicialmente, importam em desvio de finalidade da administração
pública. Isto porque, com o advento da usucapião, o expropriante
contempla pretenso proprietário que já perdera a propriedade do
bem, retirando-a, no concreto, dos possuidores apenas ainda não
declarados proprietários. Aqui a desapropriação, com mais rigor,
constitui malversação de verba pública, longe de representar ônus
imposto à propriedade, porém a sua perpetuação pela garantia
da renda fundiária, o que se dá com o pagamento da verba
indenizatória.
expropriação coletiva civil ou privada da propriedade:
(§ 4º do
art. 1.228 do novo Código Civil) Inova o Código Civil ao prever a
possibilidade da desapropriação de área com ocupação consolidada.
Este novel instituto se assemelha à usucapião coletiva prevista no
art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) dela se distinguindo
porque o indigitado parágrafo quarto apenas estabelece que o
proprietário ficará privado do bem se os possuidores demonstrarem
que a ocupação quinquenal é de relevante interesse social ou
econômico. Embora o instituto da desapropriação indique a
intervenção do Estado na propriedade privada, com a pena de
perdimento do bem mediante a paga de uma justa e prévia
indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CRFB), justifica-se aqui a
terminologia porque o parágrafo quinto prevê a fixação judicial de
uma justa indenização em dinheiro a ser paga ao proprietário.
À
semelhança do que ocorre na desapropriação pública, uma vez
indenizado o proprietário os possuidores estarão autorizados a
registrar o imóvel em seu nome, mediante carta de sentença
expedida para tal fim, configurando instrumento hábil para a
aquisição coletiva do domínio a ser utilizado por inúmeros
assentamentos ainda não juridicamente consolidados. Isto, contudo,
não afasta a possibilidade de o Estado deflagrar procedimentos
expropriatórios de áreas destinadas para famílias hipossuficientes.
Este novo instituto jurídico se diferencia da modalidade coletiva de
usucapião por dispensar o requisito da oposição à posse, além se
expressar meio de perdimento da propriedade, enquanto a usucapião
expressa modalidade de sua aquisição.
À semelhança se distingue da
compra e venda porque nela o preço decorre de consenso, não sendo
ainda o proprietário compelido a despojar-se do seu bem; da
desapropriação pública porquanto o poder expropriante torna-se
proprietário do bem expropriado, enquanto na desapropriação civil ou
privada a propriedade se consolida em nome dos moradores.
esapropriação - indenização mediante pagamento com título
da dívida pública: (art. 8º da Lei 10.257/2001) - o proprietário
urbano, notificado pelo Município para cumprir a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização, decorridos cinco anos de
cobrança do IPTU progressivo, poderá ficar privado do bem mediante
pagamento em títulos da dívida pública, circunstância que por si
mesma facilita a deflagração de procedimentos expropriatórios. O
aproveitamento do imóvel, então desprovido de destinação social,
índole do instituto, após incorporado ao patrimônio público poderá
ser destinado para projetos populares. Lei municipal específica
regulamentará os prazos a ser conferidos, na notificação, ao
proprietário faltoso para parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.
- Atendimentos
- 2ª via de boletos
- Atualização cadastral
- Solicitação de declaração de cadastro